REGULAMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS ASSOCIADOS
Artigo 1.º
DA ASSOCIAÇÃO
A Sociedade Portuguesa de BioAnalistas Clínicos/Sociedade Portuguesa de BioAnalistas de Saúde (SPBS), está sediada na cidade de Viseu e abrange todos os Técnicos de Análises Clínicas e Saúde Pública – (Bio)Analistas Clínicos e/ou outros conforme o estipulado nos Estatutos e neste Regulamento Interno.
Artigo 2.º
DAS FINALIDADES
Esta Sociedade tem por finalidade agregar todos os profissionais das Análises Clínicas e Saúde Pública, possuirá um número ilimitado de sócios e é constituída por tempo ilimitado.
Artigo 3.º
DA PROSSECUÇÃO DOS SEUS FINS
Para a prossecução dos seus fins compete a esta Sociedade promover a realização de todas e quaisquer iniciativas compatíveis com os estatutos, designadamente no campo do ensino, formação pré e após académica, cultural, desportiva e recreativa.
Artigo 4.º
DOS SÓCIOS FUNDADORES
São considerados Sócios fundadores todos os profissionais que no momento da sua fundação, tenham elaborado os primeiros estatutos e feito parte dos órgãos da primeira: Direcção; Assembleia Geral; e Conselho Fiscal.
Artigo 5.º
DA ADMISSÃO DE SÓCIOS
Os sócios serão admitidos em Três categorias – Titulares; Estudantes; e Honorários:
- Podem ser admitidos pela Direcção como sócios: Titulares e Estudantes (que frequentem apenas o curso base de Análises Clínicas e Saúde Pública – 1.º ciclo); conforme o que se encontra estipulado nos Estatutos e no Regulamento Interno e declarem aceitá-los.
- Poderá a Assembleia Geral atribuir sob proposta da Direcção a distinção de sócio Honorário a quaisquer instituições/organizações e/ou a pessoas singulares e/ou colectivas conforme estipulado nos Estatutos.
CAPITULO II
DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Artigo 6.º
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
São direitos dos sócios os estipulados nos Estatutos, bem como os seguintes:
- Os sócios Titulares poderão:
- Eleger, ser eleitos para os corpos sociais e participar em todas as deliberações da Assembleia Geral;
- Nenhum sócio poderá votar em deliberações que lhe digam directamente respeito;
- Convocar a Assembleia Geral nos termos da Lei e do nº2 do artigo 12º deste Regulamento;
- Solicitar à direcção quaisquer informações ou esclarecimentos sobre assuntos associativos.
- - Os sócios Estudantes e Honorários:
- não poderão eleger e/ou ser eleitos para os Corpos Sociais, podendo, contudo assistir a todas e quaisquer assembleias gerais, como observadores;
- poderão receber todas as Publicações Científicas, e/ou Culturais e/ou outras, da SPBS mediante a sua assinatura e contra – pagamento do preço de capa.
- - Serão consideradas confidenciais todas as informações pessoais relativas aos sócios e que se encontrem no conhecimento da Sociedade, não podendo ser-lhes dada utilização não compatível com os fins Associativos.
Artigo 7.º
DOS DEVERES DOS SÓCIOS
São deveres dos sócios os estipulados nos Estatutos, bem como:
- Defender os objectivos da Sociedade, contribuir para a prossecução dos seus fins e pagar as respectivas quotas.
- Participar em todas e quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho sempre que para tal forem solicitados pelos Corpos Sociais e demonstrem disponibilidade e interesse para tal.
- Comparecer a todas as sessões para que forem convocados.
- Os sócios Estudantes e Honorários estão isentos de quotas.
Artigo 8.º
DA EXCLUSÃO DE SÓCIOS
Serão excluídos os sócios que:
1- Violem de forma grave os Estatutos, o Regulamento Interno, bem como contribuam de qualquer forma para impedir ou dificultar a prossecução dos fins da Sociedade, ou para denegrir o seu bom nome ou reputação.
A exclusão de qualquer associado será precedida de processo disciplinar a instruir pela Direcção e só poderá ser deliberada pela Assembleia Geral, com excepção do que se dispõem no número seguinte.
2- Serão automaticamente excluídos de sócios, sem necessidade de processo disciplinar e apenas mediante deliberação da Direcção, todos os sócios que deixem de pagar as quotas durante um período de pelo menos dois (2) anos consecutivos, não podendo reinscrever-se nos dois anos seguintes à sua suspensão.
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS
Artigo 9.º
DOS ORGÃOS SOCIAIS
São Órgãos Sociais da Associação:
A Assembleia Geral; A Direcção; e O Conselho Fiscal:
1 – A duração do mandato dos Órgãos Sociais, a atribuir através de eleições democráticas a realizar por voto secreto, será de Três anos e até a um máximo de Três mandatos consecutivos, por cada órgão social, podendo recandidatarem-se passado um mandato.
2 – O desempenho de funções nos Corpos Sociais é gratuito devendo, contudo a Associação suportar as despesas que os sócios realizem no desempenho de actividades associativas, segundo regulamento de Tesouraria aprovado pela Direcção.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 10.º
DA ASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia Geral é o órgão máximo da Sociedade e as suas deliberações são obrigatórias para todos os sócios.
Artigo 11.º
DAS COMPETÊNCIAS
Compete à Assembleia Geral, além dos estipulados nos estatutos, os seguintes:
- Eleger e destituir os membros dos corpos sociais.
- Apreciar e votar anualmente o relatório de contas do ano anterior, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
- Alterar Estatutos, Regulamento Interno e criar quaisquer outros regulamentos.
- Deliberar sobre todas as matérias, que nos termos regulamentares e estatutários, lhe forem apresentadas pelos sócios.
- Agir como instância de recurso em contencioso disciplinar e eleitoral.
- Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei, Estatutos e Regulamento Interno.
Artigo 12.º
DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL
1- A Assembleia reunirá anualmente até ao fim do primeiro trimestre, em sessão ordinária, para discussão e votação do relatório de contas da Direcção, referente ao ano anterior e do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
2- A Assembleia reunirá em sessão extraordinária sempre que para tal for convocada pelo Presidente da Mesa ou requerida a este pela Direcção, Conselho Fiscal ou pelo menos por dez por cento dos sócios efectivos.
3- O pedido de convocação de Assembleia Geral extraordinária a que se refere o número anterior obriga o Presidente da Mesa a convocar a Assembleia Geral para os trinta dias seguintes ao da recepção do requerimento.
4- Quando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar a Assembleia requerida pelos sócios, Direcção ou Conselho Fiscal no prazo de dez dias contados desde a recepção do pedido, qualquer dos sócios ou órgãos sociais poderá fazer a convocatória.
Artigo 13.º
DA CONVOCATÓRIA
1- A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com excepção do disposto do número quatro do artigo anterior, por meio de aviso postal a enviar aos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência.
2- Em caso de urgência justificada a Assembleia pode ser convocada com oito dias de antecedência.
Entende-se sempre como urgente a Assembleia convocada ao abrigo do número quatro do artigo anterior.
3- No aviso da convocatória deverá indicar-se o dia, hora e local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 14.º
DO QUORUM E FUNCIONAMENTO
1- A Assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos metade dos associados. Porém, decorrida que seja meia hora sobre a hora constante da convocatória a Assembleia deliberará com qualquer número de associados.
2- Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos associados presentes.
3- As deliberações sobre alterações aos Estatutos exigem o voto favorável de pelo menos três quartos dos sócios presentes.
Artigo 15.º
DA ORDEM DE TRABALHOS
A Assembleia deliberará segundo a ordem de trabalhos constante do aviso convocatório. Porém, deve o Presidente da Mesa reservar um período de tempo não inferior a trinta minutos, para discussão de assuntos não incluídos na ordem de trabalhos.
Artigo 16.º
DA FORMA DA VOTAÇÃO
1- As votações serão efectuadas pelo sistema “braço no ar”, podendo utilizar-se o escrutínio secreto sempre que o presidente da Mesa o julgue conveniente ou quando tal lhe seja requerido por pelo menos um terço dos associados presentes.
2- As votações para a eleição dos Corpos Sociais e sobre contencioso disciplinar serão sempre secretas.
3- Não serão admitidos votos por representação.
4- Os votos por correspondência só serão admitidos para a eleição dos corpos sociais.
Artigo 17.º
DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
1- Presidente, a quem compete:
- Convocar a Assembleia, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, assim como exercer todos os poderes que lhe são conferidos por Lei, Estatutos e Regulamento Interno, nomeadamente os relativos ao processo eleitoral.
- Assistir às reuniões mensais da Direcção sem direito a voto.
2- Vice-Presidente, a quem compete coadjuvar o Presidente em tudo o que por este lhe for solicitado e substitui-lo na sua ausência. Em caso de demissão do Presidente compete ao Vice-Presidente assumir a presidência.
3- Secretário, a quem compete redigir as actas, organizar o Livro de Presenças e coadjuvar o Presidente em tudo o que por este lhe for solicitado.
4- Compete aos Suplentes ocupar os lugares vagos.
5- Faltando a totalidade ou algum dos membros da Mesa, a Assembleia elegerá de entre os seus participantes os respectivos substitutos salvaguardando-se os poderes de substituição que ao Vice-Presidente são atribuídos.
O mandato conferido nestes termos cessará logo que termine a Assembleia.
SECÇÃO II
DIRECÇÃO
Artigo 18.º
DA DIRECÇÃO
Compete à Direcção:
- Zelar de forma diligente pelos interesses da Sociedade e dos sócios em Ordem ao cumprimento dos seus fins.
- Elaborar anualmente o Relatório de Contas, o Plano de Actividades e Orçamento e dar execução a estes.
- Deliberar sobre admissão de sócios e sua exclusão nos termos do número dois do artigo oitavo.
- Exercer o poder disciplinar sobre os sócios, em virtude da violação dos Estatutos, Regulamento Interno ou de deliberações dos corpos sociais.
- Administrar o património da Associação.
- Cobrar as quotas.
- Praticar todos os actos e celebrar ou rescindir todos os contratos necessários à realização dos fins associativos, nomeadamente contratos de arrendamento, de trabalho ou prestação de serviços.
- Representar a Associação em juízo e fora dele.
- Arrecadar todas e quaisquer receitas e realizar despesas. A realização de despesas de valor superior a cinco mil Euros carece de parecer favorável do conselho fiscal.
- Abrir e movimentar contas bancárias em nome da Associação através da assinatura conjunta de pelo menos de dois dos seguintes membros da Direcção: Presidente e/ou do Vice-Presidente e/ou do Tesoureiro da Direcção, ou seus substitutos legais. A assinatura do Presidente da Direcção ou seu substituto legal é sempre obrigatória.
- Aceitar doações ou legados.
- Criar comissões de estudos ou de trabalho para a realização de fins técnico / científicos, sociais, culturais e recreativos e elaborar os seus respectivos regulamentos.
- Criar formas de representação local ou regional, através de delegações ou secções e designar os respectivos titulares.
- Facultar aos sócios todas as informações por eles solicitadas sobre o funcionamento da Direcção.
- Organizar e gerir todos os eventos Culturais, Recreativos, Técnico / Científico e / ou outros em conjunto ou não com os outros membros dos órgãos sociais (a decidir caso a caso em reunião da direcção).
- Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral ao respectivo Presidente.
- Exercer os demais poderes, que lhe são conferidos por Lei, Estatutos e Regulamento Interno.
Artigo 19.º
DO FUNCIONAMENTO DA DIRECÇÃO
A direcção reunirá pelo menos uma vez de Dois em Dois meses (preferencialmente nos meses de Janeiro, Março, Maio, Julho, Setembro e Novembro) e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos seus membros presentes não podendo estes ser inferiores a cinco, tendo o Presidente voto de qualidade.
Parágrafo único: Em caso de importância justificada pode o Presidente da Direcção determinar que a votação apenas se faça com a presença de todos os membros.
Artigo 20.º
DA COMPOSIÇÃO DA DIRECÇÃO
A Direcção é composta por:
1- Presidente, a quem compete:
- Dirigir a Direcção e presidir às suas reuniões;
- Representar a Direcção perante terceiros, quer formal quer informalmente;
- Convocar as reuniões da Direcção;
- Outorgar juntamente com o Vice-Presidente e/ou o Tesoureiro ou quem os substitua legalmente, em nome da Direcção, todos os contratos formais em que a Associação seja parte interessada.
- Assinar cheques com o Vice-Presidente e/ou o Tesoureiro, ou os seus substitutos legais.
- Fiscalizar e responder pela Organização e execução de todo expediente da SPBS;
- Dirigir e superintender o trabalho de todas as comissões ou grupos de trabalho.
2- Vice-Presidente a quem compete:
- Coadjuvar o Presidente em todas as suas funções e substitui-lo na sua ausência ou impedimento.
- Assumir a presidência da Direcção em caso de demissão do Presidente.
- Assinar cheques com o Presidente e/ou o Tesoureiro, ou os seus substitutos legais.
3- Secretário a quem compete:
- Organizar o expediente geral da secretaria;
- Redigir as actas da Direcção e manter actualizado o respectivo livro;
- Exercer os demais poderes, que lhe sejam conferidos pela Direcção.
- Orientar e fiscalizar o serviço do secretariado.
4- Tesoureiro a quem compete:
- Manter à sua guarda e responsabilidade todos os meios financeiros da Associação, devendo depositar em instituição bancária todas as importâncias recebidas;
- Manter organizada e actualizada a escrituração contabilística da Associação, recorrendo se necessário à colaboração de técnico especializado;
- Assinar os cheques, nos termos da alínea j) do artigo dezoito.
- Depositar em instituições bancárias todas as receitas da Associação e manter actualizada a informação do saldo das respectivas contas;
- Exercer os demais poderes, que lhe forem conferidos pela Direcção.
5- Vogais a quem compete sobre proposta e nomeação da Direcção:
- Um Vogal – coadjuvar o Presidente e/ou o Vice-Presidente da Direcção;
- Dois Vogais – coadjuvarem o Secretário da Direcção, podendo substituí-lo nas suas faltas e/ou impedimentos;
- Dois Vogais – coadjuvarem o Tesoureiro da Direcção, podendo substituí-lo nas suas faltas e/ou impedimentos;
- Exercerem os demais poderes que lhes forem conferidos pela Direcção.
SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Artigo 21.º
DO CONSELHO FISCAL
Compete ao Conselho Fiscal:
1- Apreciar e dar parecer sobre o Relatório de Contas da Direcção.
2- Verificar e examinar a escrita da Direcção sempre que o solicitem e pelo menos uma vez por ano.
3- Emitir parecer sobre quaisquer assuntos quando solicitado pela Direcção ou Assembleia Geral.
4- Autorizar a Direcção a efectuar despesas unitárias de valor superior a cinco mil Euros.
5- Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral ao respectivo Presidente da Mesa.
6- Exercer as demais competências que lhe são conferidas pela Lei, Estatuto e Regulamento Interno.
Artigo 22.º
DAS DELIBERAÇÕES
O Conselho Fiscal delibera pela maioria dos seus membros, e reunirá sempre que o seu Presidente o julgue conveniente.
Artigo 23.º
DA CONSTITUIÇÃO
O Conselho Fiscal é constituído por:
1- Presidente, a quem compete:
- Presidir ao Conselho Fiscal e dirigir os seus trabalhos;
- Convocar as reuniões do Conselho Fiscal;
- Poderá assistir às reuniões mensais da Direcção sem direito a voto.
2- Redatores, a quem compete:
- Organizar e manter actualizado o expediente do Conselho Fiscal;
- Redigir e manter actualizado o expediente do Conselho Fiscal;
- Redigir todos os pareceres do Conselho Fiscal;
- Examinar, se necessário com a colaboração de peritos a escrituração contabilista da Direcção.
3- Suplente compete ocupar o lugar vago.
CAPÍTULO IV
PROCESSO ELEITORAL
Artigo 24.º
DA ELEIÇÃO DOS CORPOS SOCIAIS
Os Corpos Sociais serão eleitos através de eleições gerais a realizar por escrutínio secreto.
Artigo 25.º
DA VOTAÇÃO
Só poderão votar os sócios Titulares (efectivos) que tenham sido admitidos até à data da afixação dos cadernos eleitorais e possuam as suas quotas regularizadas até sessenta dias antes do acto eleitoral.
Artigo 26.º
DO PROCESSO ELEITORAL
O processo eleitoral será presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e inicia-se através da convocatória de eleições, a realizar com pelo menos sessenta dias de antecedência da data da sua realização.
1- Após a convocação das eleições deverá o Presidente da Mesa solicitar à Direcção a afixação na sede da Associação dos cadernos eleitorais.
2- Os sócios poderão apresentar à Mesa da Assembleia Geral, candidaturas propostas por pelo menos vinte associados, até trinta dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
3- As listas de proposição de candidaturas deverão apresentar unitariamente candidatos a todos os lugares dos Corpos Sociais, sob a pena de não o fazendo, serem imediatamente rejeitadas.
4- Em cada lista de proposição de candidaturas onde se recolham as assinaturas dos sócios proponentes, deverão indicar-se a identificação completa, o número de sócio dos candidatos e qual o cargo a que cada um se candidata.
5- No acto de entrega das propostas de candidatura deverá cada lista designar um dos seus membros para que a represente perante o Presidente da Mesa.
6- A cada lista será atribuída pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma identificação correspondente a uma letra a distribuir por ordem alfabética segundo a ordem de entrega. Não obstante, qualquer das listas poderá identificar-se por uma letra diferente desde que a nenhuma das outras tenha sido atribuída a identificação pretendida. Neste caso a escolha da não identificação será facultada pela ordem de entrega das listas, não podendo as demais optar por letra já escolhida.
7- Nos quinze dias posteriores à data limite para entrega de listas, deverá o Presidente da Mesa apreciar a regularidade das candidaturas. Caso seja encontrada alguma irregularidade deverá o Presidente da Mesa convidar a lista faltosa, através do membro indicado como seu representante, a reparar a irregularidade no, prazo de dez dias, sob pena de exclusão imediata da candidatura.
8- Nenhuma das listas será aceite sem que todos os membros que dela façam parte tenham as suas quotizações pagas.
9- Tendo sido interposto qualquer recurso o processo eleitoral será suspenso e deverá o Presidente da Mesa convocar uma Assembleia Geral para os quinze dias seguintes à data do recurso para se deliberar sobre o mesmo. Caso a Assembleia Geral delibere que o recurso tem provimento far-se-á nova convocatória para eleições, neste caso com apenas trinta dias de antecedência.
10- Após a verificação da regularidade das listas admitidas, o Presidente da Mesa convocará o representante de cada uma das candidaturas e constituirá com estes uma comissão eleitoral a que presidirá e à qual competirá fiscalizar a regularidade do acto eleitoral, realizar o escrutínio e resolver todas as questões relativas ao mesmo.
11- A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o Presidente, em caso de empate voto de qualidade.
12- No caso de não haver nenhuma lista, candidata aos órgãos sociais, deverá a Direcção cessante propor lista para os vários órgãos sociais.
Artigo 27.º
DA CAMPANHA ELEITORAL
A campanha eleitoral iniciar-se-á no décimo dia anterior ao das eleições e terminará vinte e quatro horas antes do seu início.
Artigo 28.º
DA FACULTAÇÃO DAS LISTAS
A Direcção deverá facultar às listas e em igualdade de circunstâncias o apoio técnico ou logístico que estiver ao seu alcance.
Artigo 29.º
DO ACTO ELEITORAL
O acto eleitoral deverá realizar-se no local da sede da Sociedade, só devendo ser escolhido local diverso em caso de impossibilidade logística.
Artigo 30.º
DO INICIO DO ACTO ELEITORAL
O acto eleitoral deverá iniciar-se às quatorze horas e terminar às dezoito horas.
Artigo 31.º
DA PRESIDÊNCIA DA MESA
A Mesa das eleições será presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e nela terá assento um representante de cada uma das listas concorrentes.
Durante o acto eleitoral o Presidente da Mesa poderá fazer-se substituir pelo Vice-Presidente, assim como os representantes das listas poderão indicar substitutos.
Artigo 32.º
DA COMPETÊNCIA DA MESA
À Mesa das Eleições competirá zelar e velar pelo cumprimento das regras eleitorais e ainda verificar a identidade dos votantes e aferir se a sua situação relativa ao pagamento de quotas se encontra regularizada.
Artigo 33.º
DA VOTAÇÃO
A votação far-se-á por escrutínio secreto através de um único boletim de voto, para cada órgão social, de onde conste a identificação de todas as listas concorrentes, que deverá existir em quantidade suficiente no local de votação.
Artigo 34.º
DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA
1- O boletim de voto deverá ser encerrado em sobrescrito branco, fechado, devidamente colado e desprovido de quaisquer sinais identificativos.
2- O sobrescrito contendo o boletim de voto deverá ser introduzido noutro envelope, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a menção de “VOTO”, e deverá conter carta dirigida ao Presidente, assinada pelo votante, acompanhada da sua identidade completa e número de sócio.
3- Só serão considerados os votos por correspondência que tenham data de expedição no máximo de dois dias úteis antes do dia das eleições e, sejam recebidos até ao dia do encerramento das urnas.
Artigo 35.º
DA COLOCAÇÃO DOS VOTOS
Todos os votos serão encerrados numa única urna e a sua contagem só poderá fazer-se após o encerramento da Mesa Eleitoral.
1- Os sobrescritos contendo os votos por correspondência serão abertos logo que se inicie a votação, não se abrindo o envelope que contenha o voto.
2- Verificada a regularidade do voto por correspondência e a situação do sócio relativamente à quotização, deverá ser introduzido na urna o sobrescrito fechado que contenha o boletim de voto.
3- Será sempre considerado voto irregular aquele que não se encontre devidamente fechado no respectivo sobrescrito.
4- Não será admitido o voto por correspondência se se verificar que o sócio votante não tem a quotização actualizada.
5- Todas as demais questões, relativas ao voto por correspondência, serão resolvidas pela comissão eleitoral que poderá deliberar, por maioria, a aceitação do mesmo, fora dos casos previstos nos números anteriores.
Artigo 36.º
DA CONTAGEM DOS VOTOS
A contagem dos votos far-se-á imediatamente a seguir ao encerramento do acto eleitoral e, encontrada a lista mais votada, será esta imediatamente proclamada vencedora pelo Presidente da Mesa.
Artigo 37.º
DA TOMADA DE POSSE
O Presidente da Mesa da Assembleia deverá empossar os Membros da Lista vencedora nos Trinta dias seguintes ao do encerramento do acto eleitoral; ou tendo sido interposto recurso, nos dez dias posteriores à deliberação da Assembleia Geral que confirme o resultado eleitoral.
Artigo 38.º
DOS RECURSOS DO ACTO ELEITORAL
1- Os recursos referentes ao acto eleitoral devem ser interpostos para a Assembleia Geral nos cinco dias posteriores ao encerramento do mesmo.
2- Tendo sido interposto recurso, deverá o Presidente da Mesa cessante convocar a Assembleia Geral para os trinta dias seguintes ao da realização das eleições para que se delibere sobre o mesmo.
Artigo 39.º
DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
Caso a Assembleia Geral delibere anular as eleições, estas deverão repetir-se, mas a respectiva convocação far-se-á apenas com trinta dias de antecedência, procedendo-se em tudo o mais como se regula neste capítulo.
CAPÍTULO V
CONTENCIOSO DISCIPLINAR
Artigo 40.º
DO CONTENCIOSO DISCIPLINAR
Por infracção aos Estatutos, ao Regulamento Interno, a deliberações dos Corpos Sociais ou em geral pela prática de actos lesivos dos interesses da Associação, ou que ponham em causa o seu bom nome e reputação, poderão ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
1- Expulsão;
2- Repreensão registada;
3- Suspensão até seis meses.
Artigo 41.º
DO PODER DISCIPLINAR
O poder disciplinar será exercido pela Direcção, a quem compete organizar e instruir o processo e deliberar sobre a conclusão do mesmo.
Artigo 42.º
DAS NOTAS DE CULPA
Em caso de procedimento disciplinar, deve a nota de culpa ser notificada ao arguido por via postal registada, que disporá de dez dias para contestar.
A falta de contestação não implica a confissão de factos constantes da nota de culpa.
Artigo 43.º
DO DECURSO DOS PRAZOS
Decorridos dez dias sobre o prazo referido no número anterior, deverá a Direcção julgar o processo e proferir deliberação sobre o mesmo.
A deliberação da Direcção deve ser comunicada ao arguido por via Postal registada e dela caberá recurso, para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias contados da notificação da decisão.
Artigo 44.º
DOS RECURSOS INTERPOSTOS
O recurso acompanhado será interposto para a Assembleia geral e entregue em duplicado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em requerimento acompanhado das respectivas alegações.
Recebida a petição, deverá o Presidente da Mesa convocar a Assembleia Geral para os sessenta dias seguintes para que a mesma delibere sobre o recurso.
Artigo 45.º
DA EXCLUSÃO DOS SÓCIOS
Com excepção do disposto no número dois do artigo sétimo, deste regulamento, a deliberação, da Direcção, que determinar a exclusão de um sócio, deverá ser aprovada em Assembleia Geral independentemente de recurso.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 46.º
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
A SPBS só poderá ser dissolvida quando:
- O Passivo for superior ao activo e se julgue ou torne impossível outra solução para o restabelecimento financeiro;
- For convocada a Assembleia Geral Extraordinária para o efeito e votada maioritariamente a dissolução, estando presentes pelo menos dois terços dos sócios Efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
- Se a Assembleia Geral não eleger a Comissão liquidatária, nem as Autoridades Competentes a nomearem, a Direcção que estiver no exercício, à data da dissolução, procederá à liquidação;
Artigo 47.º
DA ENTRADA EM VIGOR
O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação.
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