CÓDIGO DEONTOLÓGICO dos BIOANALISTAS CLÍNICOS
Artigo 1.º
Âmbito
O Código Deontológico da Sociedade Portuguesa de BioAnalistas ClínicoS / Sociedade Portuguesa de BioAnalistas da Saúde (SPBS) destina-se a servir de norma de conduta dos (técnicos) profissionais da área de Análises Clínicas e Saúde Pública, doravante designados de BioAnalistas Clínicos, independentemente da sua formação de base e que seja reconhecida pela SPBS.
Artigo 2.º
Exercício Profissional
O exercício profissional do BioAnalista Clínico tem como finalidade proporcionar os meios adequados à promoção e prevenção da saúde e bem-estar dos utentes e da comunidade em geral, desenvolvendo actividades ao nível da patologia clínica, imunohemoterapia, hematologia clínica e laboratorial, genética, saúde pública e outras que se venham a criar no âmbito das ciências da saúde em consequência da evolução científica e técnica, através do estudo, aplicação e avaliação de técnicas e métodos analíticos próprios, com fins de diagnóstico e rastreio, de investigação, de gestão e de avaliação.
Artigo 3.º
Princípios Fundamentais
A actividade do BioAnalista Clínico rege-se, antes de mais, pelos princípios fundamentais da convivência e da legalidade democrática e pelo respeito da dignidade da pessoa humana estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nas normas de Direito Comunitário e Internacional.
Artigo 4.º
Princípios Gerais
A profissão do BioAnalista Clínico rege-se por princípios comuns a toda a deontologia profissional, nomeadamente:
- O respeito pela dignidade da pessoa humana;
- A promoção e defesa dos Direitos Humanos;
- A responsabilidade, honestidade, sinceridade e cortesia no desempenho profissional;
- A prudência e adequação na aplicação de técnicas e instrumentos de trabalho;
- A competência e aperfeiçoamento profissional e solidez na fundamentação objectiva e científica das suas actividades.
Artigo 5.º
Dever Geral de Urbanidade
O BioAnalista Clínico no exercício da sua profissão deve proceder com correcção e urbanidade, nomeadamente para com os utentes, colegas, e outros profissionais de saúde, intervenientes no processo clínico, em respeito pelas suas convicções ideológicas, morais e religiosas.
Artigo 6.º
Proibição de Discriminação
O BioAnalista Clínico na prestação da sua actividade profissional não discriminará o utente em razão do nascimento, idade, raça, sexo, convicções religiosas, condição económica–social ou qualquer outra diferença, salvaguardando os direitos das crianças, da pessoa idosa e portadora de deficiência que deve proteger de qualquer abuso ou desrespeito.
Artigo 7.º
Direitos Humanos
O BioAnalista Clínico não executará por si mesmo ou contribuirá em nada que possa atentar contra a liberdade e integridade física e psíquica dos utentes, devendo nomeadamente:
- Denunciar aos seus órgãos representativos e às instâncias competentes toda a situação de violação dos direitos humanos que tenha conhecimento no exercício da sua profissão;
- Recusar veementemente participar em qualquer forma de tortura, tratamento desumano ou degradante.
Artigo 8.º
Competência profissional
1. Os deveres e direitos da profissão do BioAnalista Clínico alicerçam-se no princípio da independência e autonomia profissional. Qualquer que seja a posição hierárquica que ocupe numa determinada organização, o BioAnalista Clínico deve agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte de interesses ilegítimos, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar a quem quer que seja.
2. Os deveres e os direitos da profissão do BioAnalista Clínico fundamentam-se na habilitação, competência e qualificação para as tarefas que desempenha.
3. O BioAnalista Clínico deve estar profissionalmente preparado e especializado na utilização de métodos, instrumentos, técnicas e procedimentos que adopta na sua actividade.
4. Faz parte do trabalho do BioAnalista Clínico o esforço continuado de actualização das suas competências profissionais, devendo reconhecer os limites das suas competências técnicas/científicas.
Artigo 9.º
Conduta profissional
1. O BioAnalista Clínico no exercício da sua profissão deve adoptar um padrão de conduta profissional que dignifique a profissão, devendo nomeadamente:
- Avaliar periodicamente o trabalho desenvolvido de forma a corrigir comportamentos e atitudes que possa melhorar;
- Procurar manter actualizados os conhecimentos e as competências, nas funções que desempenha, empenhando-se, entre outras, na frequência das acções de formação permanente;
- Recusar a utilização de técnicas que não estejam suficientes comprovadas pela comunidade científica e por entidades certificadoras ou para as quais não tenha competências profissionais (técnico/científicas);
- Assegurar a qualidade e a continuidade dos serviços, registando com rigor as observações e intervenções realizadas, mantendo-se no seu local de trabalho enquanto não for substituído em situações que a sua ausência possa interferir no diagnóstico e, consequentemente, no tratamento da situação de doença do utente;
- Trabalhar em articulação e complementaridade com os restantes profissionais de saúde, colaborando nas suas competências na promoção da saúde, na prevenção da doença e na qualidade dos serviços de saúde,
- Abster-se de receber gratificações, brindes ou outros benefícios para além das remunerações legítimas a que tem direito;
- Abster-se de desenvolver a sua actividade profissional sob a influência de situações ou substâncias indutoras de perturbações das faculdades física e psíquicas;
- Abster-se de participar em actividades publicitárias de produtos farmacêuticos e de equipamentos médicos e laboratoriais;
- Esclarecer o paciente no exercício dos direitos e deveres de utente, auxiliando-o, sempre que necessite, na apresentação de sugestões e reclamações;
- Ser solidário em situações de crise humanitária ou catástrofe natural agindo de acordo com as suas competências profissionais.
Artigo 10.º
Segredo Profissional
1. O BioAnalista Clínico é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou prestações dos seus serviços, devendo nomeadamente:
- Considerar confidencial toda a informação clínica, pessoal e institucional dos destinatários dos seus serviços;
- Actuar no tratamento dos dados de forma rigorosa e no escrupuloso respeito pela reserva da vida privada e pelos direitos, liberdades e garantias do utente;
- Facultar apenas o acesso à informação clínica, ao próprio utente, ou a seu representante legal, bem como aos técnicos de saúde implicados no processo clínico do serviço onde desenvolve a sua actividade.
2. Toda a informação do utente é confidencial e só pode ser divulgada nas situações expressamente previstas na lei. Em situações dúbias deve o BioAnalista Clínico solicitar aconselhamento jurídico e deontológico nas entidades competentes.
3. O dever de segredo profissional não termina com a cessação da actividade profissional de BioAnalista Clínico.
Artigo 11.º
Restrições no acesso à informação
Apenas para fins de investigação científica, de ensino, estatística ou de controlo de qualidade dos cuidados de saúde prestados é permitido o acesso à informação, desde que se respeite o anonimato do utente e manifestamente não exista perigo de violação dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, designadamente o direito à vida privada.
Artigo 12.º
Incompatibilidades
São, designadamente, incompatíveis com o exercício da profissão de BioAnalista Clínico e ou proprietário de Laboratório de Análises Clínicas, os seguintes cargos, funções e actividades:
- Proprietário ou gerente de empresa de preparação de produtos farmacêuticos, reagentes, ou de equipamentos técnico e/ou laboratoriais;
- Auditor, proprietário ou gerente de empresa certificativa da qualidade dos serviços laboratoriais;
- Delegado de informação médica ou comercialização de produtos e equipamento médicos e laboratoriais;
- Outra profissão da Área da Saúde que necessite para o seu exercício eficaz a prescrição de Análises Clínicas;
- Proprietário ou gerente de agência funerária;
- Quaisquer outros cargos, funções ou actividades que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício desta profissão.
Artigo 13.º
Objecção de consciência
Nos termos da lei, os BioAnalistas Clínicos têm o direito de exercer a objecção de consciência não podendo ser alvo de qualquer discriminação ou prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício deste direito, que se manifesta designadamente:
- Na recusa de actos da sua profissão quando tal prática entra em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária;
- Na recusa de actos da sua profissão quando tal prática constitua crime;
- Na recusa de actos da sua profissão quando tal prática entra em contradição com as normas e com o espírito do presente código.
Artigo 14.º
Exercício da objecção de consciência
No exercício deste direito, deve o seu titular:
- Declarar sob compromisso de honra a sua qualidade de objector de consciência, informando os serviços onde presta a sua actividade, a fim de poderem ser garantidos os serviços mínimos dos cuidados de saúde prestados;
- Respeitar as convicções morais, religiosas, filosóficas e culturais dos utentes e dos outros membros das equipas de saúde;
- Proceder de acordo com os regulamentos internos e estatutários dos serviços onde desenvolve a sua actividade laboral.
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